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Brazil debates if illegal evidence is valid in court

Brazil debates if illegal evidence is valid in court

A prática forense no Brasil frequentemente confunde dois institutos jurídicos distintos: a prova ilícita e a nulidade processual. Decisões judiciais, manifestações da acusação e peças de defesa tratam esses conceitos como equivalentes, quando eles pertencem a planos diferentes da teoria processual. O problema não é apenas de terminologia, mas compromete a aplicação das garantias constitucionais.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVI, não diz que a prova ilícita é nula. O texto é mais categórico: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A diferença é estrutural. A nulidade pressupõe um ato processual com aparência de válido, mas contaminado por um vício. Já a prova ilícita sequer deveria entrar no processo, pois sua obtenção afronta direitos fundamentais.

No regime das nulidades, vigora o princípio de que não há nulidade sem prejuízo, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal. Exige-se a demonstração de dano para invalidar um ato. A lógica da prova ilícita é outra. A vedação constitucional não protege apenas o acusado, mas a legitimidade da atuação estatal. Quando agentes públicos agem ilegalmente, não se discute a confiabilidade da prova, mas a impossibilidade de o Estado violar a Constituição para depois punir.

O artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento da prova ilícita e estende a contaminação às provas derivadas, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada. Apesar disso, a prática mostra uma tendência de relativizar essa garantia. Argumentos como a boa-fé policial, a proporcionalidade e a gravidade do delito são usados para tentar aproveitar a prova, o que não encontra respaldo constitucional.

Na prática, uma prova ilícita pode afetar atos processuais posteriores, como uma prisão preventiva ou uma condenação. A exclusão da prova original compromete a validade dos atos que dela dependem, mas essa nulidade é consequência da ilicitude, não a ilicitude em si.

Essa distinção reflete uma mudança no processo penal. Antes, a busca pela “verdade real” justificava flexibilizações. Hoje, a legitimidade do procedimento é condição para a validade da decisão judicial. Enquanto a prova ilícita for tratada como nulidade, corre-se o risco de esvaziar uma das principais garantias da Constituição de 1988.

(*) Alexandre Franzoloso é advogado criminalista.

Enquanto o Brasil briga e se distrai, as bets vencem

Há um efeito da polarização política que raramente é discutido. Quando o futuro está em jogo, a distração coletiva pode abrir espaço para setores que operam sem a devida regulação. O debate sobre as apostas esportivas, por exemplo, avança enquanto a atenção pública se volta para conflitos partidários.

Ninguém se aposenta da própria consciência

A frase sugere que, no fim de cada dia, a alma faz as contas e elas nunca fecham. A reflexão aponta para a impossibilidade de escapar das próprias escolhas e da responsabilidade sobre elas, independentemente da idade ou da carreira.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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