Uma das ferramentas da recuperação judicial é o chamado “cram down”, que permite ao juiz homologar um plano de recuperação mesmo sem a concordância de todos os credores, desde que os requisitos legais sejam cumpridos. O objetivo é reequilibrar as forças na negociação.
A Lei 11.101/2005 não usa o termo “cram down” para a homologação forçada na recuperação judicial (art. 58) ou na extrajudicial (art. 163). A expressão é traduzida como “goela abaixo”, pois, se a lei for atendida, com base no princípio da preservação da empresa, o juiz pode aprovar o plano contra a vontade de uma minoria de credores.
Sim, é possível que um credor seja obrigado a aceitar um plano de recuperação extrajudicial, conforme o artigo 163 da lei. O devedor pode pedir a homologação de um plano que obriga todos os credores abrangidos, desde que tenha a assinatura de credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie incluída no plano.
O “cram down” da recuperação judicial é diferente da aprovação forçada na extrajudicial. São institutos com requisitos distintos, mas o efeito prático é o mesmo: a minoria é forçada a aceitar a decisão da maioria.
Por exemplo, se um empresário deve R$ 10 milhões, com metade em créditos com garantia real e metade em créditos quirografários (sem garantia), ele pode elaborar um plano que abranja uma ou mais espécies de crédito. Se conseguir a assinatura de mais da metade do valor de cada espécie, pode pedir ao juiz que homologue o plano mesmo contra a vontade dos demais credores.
Na prática, há estratégias sobre a composição do quadro de credores para buscar a homologação forçada prevista no artigo 163. Parte da doutrina, como Gladston Mamede, divide a recuperação extrajudicial em ordinária (arts. 161 e 162), com adesão voluntária, e extraordinária (art. 163), quando a adesão supera o quórum legal, mas não é unânime, vinculando a minoria.
A recuperação extrajudicial pode ser uma solução para empresários e produtores rurais com alto endividamento. Fatores como timing, capacidade de negociação e composição das dívidas são decisivos. A lei oferece mecanismos em favor do devedor, mas eles exigem estratégia, leitura técnica do passivo, construção do quórum e articulação negocial. Quando bem usada, a ferramenta pode viabilizar o soerguimento da empresa e evitar que a resistência de uma minoria impeça uma solução adequada.
