Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado em Dourados por roubo e estupro contra uma garota de programa. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.
O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela relatou que o havia recebido antes, mas decidiu não continuar os encontros por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Depois disso, passou a receber mensagens insistentes e o bloqueou.
Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Quando entrou no imóvel, usando um capuz e simulando estar armado com um revólver, anunciou o assalto.
A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e permaneceu nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. Conforme os autos, ele a amordaçou, tentou amarrá-la e apontava um celular como se estivesse gravando imagens. Ele levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. Os bens foram encontrados depois pela polícia no quarto do acusado.
A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas. Testemunhas disseram que a encontraram chorando e em estado de choque após o crime. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos.
Na sentença, o juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o acusado agiu em represália à rejeição. O magistrado destacou que a mulher se recusou a manter relações com o réu e que ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.
A defesa pediu absolvição pelo crime sexual, alegando que não houve relação sexual nem prova de fotografias. O argumento foi rejeitado. O juiz reconheceu estupro na modalidade de “contemplação lasciva”, citando decisões do STJ de que o crime não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais.
A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e colocou o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro.
Quanto ao roubo, a defesa alegou que ele levou os objetos para recuperar dinheiro pago por um programa não realizado. O juiz afastou a tese, dizendo que não houve comprovação do prejuízo e que o valor dos bens tornava a alegação incompatível.
A pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro, totalizando 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O juiz manteve a prisão preventiva e determinou regime fechado. A sentença também fixou indenização de dois salários mínimos à vítima por danos emocionais.
